Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.782
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira, no que toca à restituição de valores cobrados indevidamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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