Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.782

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à comprovação da má-fé da instituição financeira, no que toca à restituição de valores cobrados indevidamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

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