Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.764

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança relativa a quota de contribuição extraordinária no Consórcio DPVAT, aprovada em assembleia. O valor da causa foi fixado em R$ 402.072,61; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, mantendo integralmente a sentença, com honorários totais de 13% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao afastar a autonomia da vontade e a boa-fé contratual; e (iii) saber se houve negativa de vigência ao II, do Decreto- ao desconsiderar a art. 36, Lei 73/1966 competência da SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo motivado os pontos essenciais da lide; 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas do instrumento de consórcio, o que é inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da insurgência demanda revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada no recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 421 e 422; Decreto- II. Lei n. 73/1966, art. 36, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.947.755/DF, julgado em 9/8/2022.

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