Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.764
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DPVAT. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir
reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e
por inexistir negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto
ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii)
saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição
extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de
controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber
se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC
e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à
competência regulatória da SUSEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do
STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda
de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de
cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular.
5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando
negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição
extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a
necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo
das deliberações assembleares, providência vedada na via especial.
7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421
e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como
quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou
a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser
considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §
2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a
necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.
2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,
afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão
quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das
glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na
via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do
art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da
regulação da SUSEP."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 9/8/2022.
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