Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.752
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da inicial, considerando que o pedido era certo e determinado, com indicação da origem dos valores, delimitação temporal precisa e fundamentação suficiente para a pretensão de prestação de contas.
2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inépcia da inicial e da presença do interesse de agir demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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