Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.703
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 830 e 854 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e não comprovação analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu arresto cautelar de ativos financeiros antes da citação em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do arresto por prematuridade, exigindo o esgotamento das tentativas de citação e a investigação de endereços e afastando a medida por ausência de indícios de dilapidação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 830 e 854 do CPC ao condicionar o arresto ao exaurimento das tentativas de citação e à investigação de endereços; e (ii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois não impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ nem demonstrou, de modo concreto, a desnecessidade de reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 932, 1.029;
RISTJ, arts. 253, 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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