Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.686
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA EM CARTA PRECATÓRIA E IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 687 e 689, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em carta precatória de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, indeferiu a habilitação da herdeira e determinou que a impugnação ao laudo pericial fosse submetida ao juízo deprecante. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento de habilitação na carta precatória, com parcial provimento apenas para relevar despesa de preparo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o do CPC impõe a art. 313 suspensão do processo e a habilitação da herdeira, inclusive na carta precatória, para manifestação sobre o laudo; (ii) saber se os arts. 687 e 689 do CPC autorizam a habilitação na carta precatória ou se a impugnação ao laudo deve ocorrer apenas no juízo deprecante; (iii) saber se houve violação dos arts. 10, 933, 1.046, §1º, e 9º, do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao º, LV, da Constituição; e (v) saber se art. 5 há divergência jurisprudencial com os e REsp n. 1.152.541/SP REsp n. 1.360.463/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das conclusões do acórdão quanto à necessidade de habilitação específica na carta precatória e ao modo de impugnação do laudo demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 6. A alegada ofensa ao º, LV, da Constituição refoge à competência do STJ art. 5 em recurso especial. 7. A indicação de violação dos arts. 10, 933, 1.046, §1º, e 9º do CPC é genérica e desacompanhada de correlação específica com os fundamentos do acórdão, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório sobre habilitação em carta precatória e modo de impugnação do laudo pericial. 2. A alegação de ofensa ao º, LV, da art. 5 Constituição não é cognoscível em recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação dos arts. 10, 933, 1.046, §1º, e 9º, do CPC é genérica e sem correlação específica com o acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ”. CPC, arts. 313, 687, 689, 10, 9º, 933, 1.046, §1º, Dispositivos relevantes citados: 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, §1º; CF, arts. 105, III, a, 5º, LV. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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