Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.686

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA E IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, 9º, 933 e 1.046, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), da impossibilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação da manifestação na carta precatória como matéria de direito, e não de prova; e (ii) saber se houve omissão na apreciação da questão constitucional relativa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Inexiste omissão quanto à questão constitucional, porque o acórdão enfrentou o ponto e afirmou a impossibilidade de exame de ofensa à Constituição em recurso especial; embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando a decisão embargada enfrentou o ponto e assentou a inviabilidade de sua análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 313, 687, 689, 933, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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