Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.666

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DE SERVIDOR ESTADUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA EM IAC LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão do processo com fundamento em recurso repetitivo exige demonstração específica da pertinência entre o tema repetitivo e a controvérsia concreta. Ademais, não se admite sobrestamento quando o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, a matéria controvertida, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater um a um todos o s argumentos apresentados. 3. Configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por analogia, a Súmula 280/STF quando a solução da controvérsia se assenta na interpretação de precedente qualificado (IAC) proferido pelo Tribunal de origem, que delimitou o prazo e a forma de incidência da Lei estadual. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, quanto a determinado tema, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial com previsão na alínea c do permissivo constitucional quando ambos os capítulos versam sobre a mesma matéria. 5. Agravo interno desprovido.

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