Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.664

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. SÚMULA N. 283/STF. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATO ÍMPROBO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido quanto à inocorrência da prescrição, especialmente o de que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto na redação original da Lei n. 8.429/1992 e o de que a emenda à inicial apenas adequou a tipificação à Lei n. 14.230/2021, sem alterar pedido ou causa de pedir. Incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a emenda à inicial não modificou a causa de pedir demandaria reexame do acervo fático- probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. As teses relativas à violação do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, do art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992 e do art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não foram suscitadas oportunamente, configurando inovação recursal, além de carecerem de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que a inicial descreveu, de forma clara e objetiva, as condutas atribuídas aos recorrentes, com suficiente individualização da participação de cada demandado e presença de indícios mínimos para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. A alteração desse entendimento exige o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.