Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.605

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. TESE DE QUE, PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR, DEVERIA TER SIDO SOPESADA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO A DA CITAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 485, inciso II, do CPC/2015, sem que tivessem sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O inciso VI do art. 485 do CPC/2015 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - pleito pelo reconhecimento do interesse de agir, porquanto, para a aferição dessa condição da ação deveria ter sido sopesada a data do ajuizamento da demanda e não a da citação -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Prejudicado o pedido de inversão dos ônus da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido.

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