Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.498
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. DOCUMENTO
IDÔNEO COMPROVANDO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Comprovado que o recurso foi apresentado dentro do prazo
concedido pelo sistema eletrônico, através de documento idôneo, é de
ser afastada sua intempestividade.
2. "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso. 1.1 A despeito do caráter meramente
informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível
reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição
dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco
cometido pelo Judiciário. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo
interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.199.063/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
1/9/2025.)
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial provido para conhecer do recurso
especial, afastar a intempestividade do agravo interno apresentado
na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento do
referido agravo interno pela Corte local.
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