Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.479
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO
PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência
de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente
de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD
sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44.
3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de
movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva,
afastando a impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789
do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a
penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a
finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do
CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de
movimentação ordinária afetados a obra pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento
da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos
extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos,
matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas
quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da
afetação dos recursos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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