Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.479

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE FINANCIAMENTO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência de demonstração de violação dos arts. 789 e 833 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente de cumprimento de sentença arbitral que deferiu penhora via SISBAJUD sobre a conta n. 23.866-32 do Banco do Nordeste, até R$ 179.037,44. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de conta de movimentação corrente, distinta das contas de fundo de reserva, afastando a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 789 do CPC, à luz das "restrições estabelecidas em lei", impede a penhora de valores oriundos de financiamento público vinculados a finalidade específica; e (ii) saber se o art. 833, caput e IX, do CPC protege, como impenhoráveis, os valores depositados em conta de movimentação ordinária afetados a obra pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade demanda reexame da natureza da conta, dos extratos, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos, matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de impenhorabilidade exige reexame de fatos e provas quanto à natureza da conta, da vinculação dos depósitos e da afetação dos recursos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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