Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do V, , do CPC, por art. 313, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança por serviços médico-hospitalares, em que se discute a suspensão do processo por suposta prejudicialidade externa diante de demanda contra a Fazenda Estadual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento com correção nos termos do º, § 2º, da , art. 1 Lei n. 6.899/1981 juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do processo, nos termos do V, , do CPC, em razão de prejudicialidade art. 313, a externa decorrente de ação anterior contra o Estado; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial diante dos precedentes apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório necessário à verificação da prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, , do CPC. a 7. Óbices processuais na análise pela alínea impedem o conhecimento do recurso a especial sobre a mesma matéria pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento: quadro fático-probatório na verificação da prejudicialidade externa do V, art. 313, a, do CPC. 2. Óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam a análise da mesma questão pela alínea ”. c CF, III, e ; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 313, V, , e 1.029, § 1º; RISTJ, §§ 1º e 2º; , º, § 2º. a art. 255, Lei n. 6.899/1981 art. 1 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 3.055.424/RS STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel 16/12/2025; REsp n. 1.900.682/SP Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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