Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.403
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NULO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 42.635,52; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem reformou parcialmente, declarou nulo o contrato e determinou a devolução em dobro, afastou os danos morais e, em agravo interno, manteve a decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ilícito bancário, consistente na contratação nula e descontos indevidos, impõe o dano moral ; e (ii) saber in re ipsa se o decurso de mais de cinco anos para o ajuizamento da ação afasta o direito à indenização por danos morais, considerando que a pretensão se extingue apenas pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reanálise dos pressupostos para a concessão de indenização por danos morais demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois a tese de que o decurso de mais de cinco anos não afasta o dano moral, não foi debatida na instância anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para Tese de julgamento reconhecer dano moral em hipótese decidida pelas peculiaridades do caso.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF à questão não prequestionada de que o decurso de mais de cinco anos não afasta o dano moral”. CC, arts. 186 e 189. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356. Jurisprudência relevante citada:
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