Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.363
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a predominância de fundamento de natureza constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial. 2. A indicação de violação dos artigos legais apontados como violados mostrou-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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