Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.286

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS VINCULADA À MORA. VALIDADE CONDICIONADA A DESPESAS EFETIVAS. RETORNO À ORIGEM PARA EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 2. Admite-se, em tese, a validade de cláusula de ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, desde que a cobrança decorra de despesas efetivas, necessárias e comprovadas, não funcionando como penalidade automática atrelada unicamente à mora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à probidade contratual (art. 422 do CC). Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base em fundamento jurídico diverso, sem examinar a presença desses requisitos, e cuidando-se de matéria eminentemente fático-probatória, é vedado a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, presumir a presença ou a ausência de tais elementos, a teor da Súmula n. 7/STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem para o exame da questão à luz dos parâmetros ora fixados. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial parcialmente provido.

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