Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.279
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DA TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação aos arts. 876 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo dos dispositivos está dissociado da matéria discutida nos autos, uma vez que não houve a condenação da recorrente à repetição de qualquer indébito, mas apenas à manutençã o dos recorrentes no plano de saúde da titular beneficiária falecida. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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