Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.214

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, buscava a reforma de acórdão que mantivera condenação do acusado pelo art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, impugnando a credibilidade do boletim de ocorrência, da perícia de campo e dos depoimentos testemunhais, e alegando dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à correta e precisa indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados em relação a todas as teses deduzidas, bem como se é possível utilizar o recurso especial para apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, o recurso especial foi interposto sem indicação precisa das normas infraconstitucionais supostamente violadas pelo acórdão recorrido em relação a todas as teses debatidas, limitando-se a impugnar a credibilidade do boletim de ocorrência, da perícia de campo, a falta de perícia na bicicleta, os depoimentos testemunhais e a própria materialidade e autoria, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 284/STF. 5. A ausência de indicação, no bojo das razões do recurso especial, dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados impede o exercício da competência vinculada do Tribunal Superior para uniformizar a interpretação da lei federal, tornando inviável o conhecimento do recurso. 6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual alegações de natureza estritamente constitucional não podem ser examinadas na via eleita. 7. Inexistindo, nas razões do agravo regimental, fundamento idôneo capaz de infirmar o óbice autônomo aplicado na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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