Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.157
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL; QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS O SINISTRO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA E À AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do II, do Código de Processo Civil. art. 1.022, 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, visando à quitação do financiamento habitacional e à devolução das parcelas pagas após a comunicação do sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a quitação do mútuo e a restituição simples das parcelas pagas após o sinistro, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação ao negar provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do II, do art. 1.022, Código de Processo Civil, por omissão do acórdão ao manter a condenação de restituição das parcelas pagas após o sinistro, sem enfrentar a tese de ilegitimidade da seguradora para devolver valores pagos à instituição financeira e a falta de previsão contratual para a restituição. O Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou todas as questões suscitadas, não configurando omissão nem contradição no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão art. 1.022, enfrentou de modo suficiente a quitação do financiamento e a restituição das parcelas como decorrência do dever de indenizar reconhecido; houve análise da alegada doença preexistente, com aplicação da Súmula n. 609 do STJ e rejeição da má-fé do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistente violação do II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão analisa as teses relevantes e fundamenta a condenação à quitação do mútuo e à restituição das parcelas como decorrência do dever de indenizar.
2. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ para afastar a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente quando não exigidos exames prévios ou demonstrada a má- fé do segurado.” CF, III, ; CPC, arts. 1.022, II e 85, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 11. STJ, Súmula n. 609. Jurisprudência relevante citada:
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