Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.149
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM
SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa
dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência
denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no
art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração
posteriormente rejeitados na origem.
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o
recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro
grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção
posterior do vício de indicação do dispositivo legal.
3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de
cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso
especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio
adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial
proferida na origem. A interposição inadequada configura erro
grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal
invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de
agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a
interposição, por se tratar de defeito insanável.
5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como
agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de
devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada,
em razão da inadequação do meio recursal eleito.
Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
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