Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.077.094

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o especial com fundamento no V, do CPC, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do art. 1.030, STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução fundada em cédula de crédito bancário. 3. A Corte de origem não conheceu parte do agravo por inovação recursal e, no mérito remanescente, negou provimento, afirmando que a cédula acompanhada de planilha atende aos arts. 28 e 29 da , prescindindo de extratos, e Lei n. 10.931/2004 que a mora se opera . ex re II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, V, do CPC; (ii) saber se a cédula não atendeu aos requisitos dos arts. 28, § 2º, I, e 29, III, da ; (iii) saber se há nulidade do negócio jurídico à luz dos arts. Lei n. 10.931/2004 166, IV e V, do CC; e (iv) saber se a execução carece de título certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, V, do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando vícios integrativos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que pretendem infirmar a suficiência da documentação que acompanhou a cédula, por demandarem reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais da controvérsia (CPC, arts. 1.022, II, e 489, V). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em cédula de crédito bancário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 783, 786 e 803; , arts. 28, § 2º, I, e 29, III; CC, arts. 166, IV, V, e 397. Lei n. 10.931/2004 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em 26/6/2023.

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