Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.085
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO (DER). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059 D O STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PROVIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária visando ao reconhecimento de atividade especial, com pedidos de concessão de aposentadoria especial desde a DER e, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum, além do acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo atividade especial até 22/1/2013 e fixando os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 3. Em casos de revisão do benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do requerimento administrativo originário. Nessa conjuntura, o laudo pericial ou outro documento que comprove a especialidade para a concessão do benefício deve servir, apenas, para nortear o juízo de valoração do magistrado. 4. Hipótese em que não haverá a fixação de honorários recursais quando o recurso for provido total ou parcialmente. Exegese da comando normativo do art. 85, § 11, do CPC e a aplicação do entendimento do Tema n. 1059 do STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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