Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.017
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N.
187/STJ.
1. As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso
especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do
recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007,
§ 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro.
2. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente
intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em
dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
"recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aplicação do venire contra factum proprium." (AgInt no AREsp n.
1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Agravo interno improvido.
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