Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.016
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM BOLETO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial e por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de pagamento de boleto fraudulento contra instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com restituição simples dos valores desembolsados e condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem reformou para improcedência, reconheceu a ausência de nexo causal e o fortuito externo e fixou honorários em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários incide no “golpe do boleto”, como fortuito interno, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se o consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, é aplicável ao terceiro vítima da fraude; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial configurada com julgados do TJSP e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a origem do boleto, a inexistência de vazamento de dados e a ausência de participação da instituição financeira. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise das alegações de violação dos arts. 14 e 17 do CDC, pois a conclusão diversa exigiria reexame de provas. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 14 e 17; CPC, arts. 373 e 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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