Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.993

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica no julgamento do agravo interno, visto que não há abertura de nova instância recursal. 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

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