Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.980

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 10 DA LEI N. 6.830/1980 E 790 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É exigida impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de provimento de dispositivo único, devendo o agravante atacar integralmente a motivação (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). Superado, no caso, o óbice de ausência de impugnação específica. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e adota fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. 3. A tese recursal fundada nos arts. 10 da Lei n. 6.830/1980 e 790 do Código de Processo Civil não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”). É compatível, nessa linha, afastar a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento (AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe 14/9/2021). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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