Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.906

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PLATAFORMA DIGITAL POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais, com aplicação da Súmula n. 282 do STF e pela não oposição de embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe após aceitação de frete anunciado em plataforma digital. O valor da causa foi fixado em R$ 910.048,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, reconhecendo atuação da plataforma como classificado, fato exclusivo de terceiro e rompimento do nexo causal; majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço e dever de segurança, com indevida aplicação da excludente do § 3º, II, do art. 14, CDC; (ii) saber se incide a solidariedade na cadeia de consumo e a responsabilidade do fornecedor aparente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do CDC; (iii) saber se há responsabilidade civil por omissão culposa e pelo risco do empreendimento, nos arts. 186 e 927, do CC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e desconsideração do ônus da prova, em afronta aos arts. 6º, 10, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do AgInt no REsp n. 2.075.365/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os dispositivos do CDC, CC e CPC indicados não foram especificamente enfrentados no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. 7. A aplicação da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal obsta o exame da alegada divergência jurisprudencial pela alínea sobre o mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento prequestionamento dos dispositivos legais invocados e não opostos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 282 do STF pela alínea do III, a art. 105, da Constituição Federal obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre idêntico tema”. CDC, arts. 3º, §2; 6º, VI; 14, , § 1º, § 3º, II; Dispositivos relevantes citados: caput 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 34; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 6º, 10, 373, I, 489, § 1º, IV, VI. STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.