Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.858
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Da decisão que obsta o trânsito do recurso especial com fundamento na sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, cabe apenas agravo interno para o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), inviabilizada a análise do mérito da insurgência nesta instância. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos da Lei n. 5.764/1971 supostamente violados, somada à formulação genérica de ofensa à legislação federal, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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