Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.849

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO PROCEDIMENTAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL DE SUBMASSAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para resolver o litígio, dispensado o rebate individual de cada argumento. A ausência de demonstrativo discriminado de cálculo e da indicação do valor correto impõe a rejeição da tese de excesso de execução, conforme o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A falta de emissão de juízo de valor sobre o termo inicial dos juros de mora na instância de origem obsta o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. O reconhecimento do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de afronta ao artigo 1.022 do diploma processual nas razões do recurso especial. 3. A responsabilidade da entidade de previdência privada subsiste de forma integral até a liquidação extrajudicial do plano, de modo que a divisão contábil interna de submassas é inoponível aos credores diante da omissão da gestora em formalizar o encerramento do fundo. O alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência pacífica desta Corte Superior prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.

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