Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.846

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial pelo afastamento de violação do § 1º, do CPC, pela ausência de art. 489, vulneração aos arts. 476 do CC, 32 da e 373, I, do CPC, Lei n. 8.906/1994 pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de requisitos formais do dissídio dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de prestação de serviços advocatícios com pedidos de devolução de honorários, ressarcimento de prejuízos e compensação moral. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais e fixando os honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a condenação, reconheceu desídia do patrono pela ausência de impugnação ao laudo e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do do CC; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da art. 476 prova do I, do CPC; (iii) saber se a responsabilização do advogado exige art. 373, prova de dolo ou culpa à luz dos arts. 32 da e 186 do CC; (iv) Lei n. 8.906/1994 saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao § 1º, II e IV, art. 489, do CPC; (v) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do do CPC; e art. 80 (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade civil do advogado e perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses que demandam reexame de fatos e provas – exceção do contrato não cumprido, distribuição do ônus probatório, culpa do advogado e litigância de má- fé – estão obstadas pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e rejeita os embargos de declaração de forma motivada. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos legais e regimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à exceção do contrato não cumprido, à distribuição do ônus da prova, à culpa do advogado e à litigância de má-fé. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual enfrenta de modo claro as teses suscitadas e rejeita os embargos de declaração. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". CC, arts. 476 e 186; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, II Dispositivos relevantes citados: e IV, 80, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. Lei n. 8.906/1994, art. 32; art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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