Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.808
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o
reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância
de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia
do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias
ao andamento do feito. Precedentes.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual, com arrimo no caderno
fático-probatório acostado aos autos, delimitou de forma
satisfatória os eventos que demonstram a atuação do credor visando a
satisfação do seu crédito, o que impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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