Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.779
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro em que se pediu a desconstituição da penhora sobre fração ideal de imóvel residencial e o reconhecimento da impenhorabilidade como bem de família. O valor da causa foi fixado em R$ 39.599,27. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%, por ausência de prova da condição de bem de família, possibilidade de penhora da fração ideal e dispensabilidade do registro do formal de partilha em razão do princípio da saisine.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da do I, do CPC, e do Lei n. 8.009/1990, art. 833, da (ii) saber se houve violação ao do CPC; e art. 71 Lei n. 10.741/2003; art. 674 (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impenhorabilidade do bem de família e à proteção do terceiro embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prova da impenhorabilidade demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de penhora sobre bem de terceiro não rebate de forma específica os fundamentos do acórdão e revela deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; art. 1.029, art. 255, ademais, os óbices sumulares impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de Tese de julgamento reconhecer a impenhorabilidade como bem de família exige reexame do conjunto fático-probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 2. A Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento do recurso especial quando há deficiência de fundamentação.” arts. 1º, 5º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, Lei n. 10.741/2003, CPC, arts. 833, I, 674, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 71; art. 255, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.494.957/PR, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 30/6/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.777.457/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/6/2025; REsp n. 2.151.760/SC, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 83; 9/12/2024; STF, Súmula n. 284.
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