Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.724
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisões que revogaram a justiça gratuita e indeferiram o parcelamento das custas na ação de reparação de danos materiais e morais. 3. A Corte de origem não conheceu do pedido de justiça gratuita por intempestividade e negou provimento ao pedido de parcelamento das custas por ausência de comprovação suficiente de incapacidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC ao indeferir a gratuidade da justiça diante dos documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a intempestividade do pedido e reconhecer a hipossuficiência ou o direito ao parcelamento das custas. 6. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do desprovimento do agravo e, de todo modo, não se verifica probabilidade de provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do recurso especial depende de reexame de fatos e provas, inclusive para afastar a intempestividade do pedido de gratuidade e reconhecer hipossuficiência econômica ou o direito ao parcelamento das custas. 2. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o desprovimento do agravo e não se justifica quando ausente probabilidade de provimento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.003, § 5º e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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