Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.663
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da incidência
do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), para
pretensões indenizatórias por vícios construtivos. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "os autores, em
verdade, não são os estipulantes do contrato de seguro, mas sim os
beneficiários, não podendo a expressão 'segurado', constante do
artigo 206, §1º, inciso II, alínea a, do Código Civil, ser
interpretada de maneira extensiva, devendo ser aplicada na espécie a
regra de prescrição das ações pessoais (artigo 205 do Código
Civil)".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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