Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.650
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 373 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. A controvérsia sobre extravio da cártula e causa debendi foi resolvida por premissas fáticas fixadas na origem, vedado o reexame em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Ausente indicação precisa de omissão relevante e não demonstrada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 373 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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