Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.607
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento do pedido de denunciação da lide, assentando que "já se reconheceu em embargos de terceiro, julgados na Justiça Federal, uma simulação entre a ora recorrente e a sociedade empresária cuja denunciação é objeto da insurgência recursal".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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