Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.587
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do
agravo interno, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil; a Embargada requereu a rejeição.
Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023).
3. Decisão anterior. Inadmissão do recurso especial na origem com
incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e não conhecimento do agravo
interno por inobservância da impugnação específica (CPC, art. 1.021,
§ 1º; Súmula 182/STJ; RISTJ, art. 253).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na
forma do art. 1.022 do CPC, e se os aclaratórios podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo
interno por ausência de impugnação específica.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo interno, com incidência do art. 1.021, § 1º,
do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se
prestam à rediscussão do mérito do julgamento.
7. A decisão embargada expõe, de forma suficiente e fundamentada, as
razões do não conhecimento do agravo interno, inexistindo omissão;
a exigência constitucional de fundamentação não impõe enfrentamento
individualizado de todos os argumentos quando as razões do
convencimento estão claramente demonstradas (CF/1988, art. 93, IX).
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do CPC, do art. 253 do RISTJ e
da Súmula 182/STJ.
9. Inexistindo vício processual a ser sanado e não havendo
apresentação de elementos novos aptos a desconstituir a decisão
impugnada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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