Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.516
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº AGRAVO INTERNO NÃO 7/STJ. PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente da invocada pela decisão de inadmissibilidade Súmula nº 7/STJ, do recurso especial na origem. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado de maneira específica e suficiente o óbice invocado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de maneira específica e suficiente o óbice da Súmula nº 7/STJ, conforme exigido pelo III, do Código de Processo Civil e art. 932, pelo parágrafo único, I, do Regimento Interno do art. 253, Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório.
6. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 7. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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