Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.514
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS MOTIVOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a conclusão da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, as razões de inadmissibilidade atinentes às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não bastam assertivas genéricas de que o exame da tese prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório; incumbe à parte demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é estritamente jurídica.
4. Da mesma forma, quanto à Súmula n. 83 do STJ, é indispensável a indicação de precedentes desta Corte Superior que destoem da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido.
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