Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.512

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ASTREINTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF (arts. 489 e 1.022 do CPC), 211 do STJ e 282 do STF (art. 1.025 do CPC) e 284 do STF (arts. 503 a 508 do CPC), interposto contra acórdão do TJSC em apelação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com pedido de astreintes por descumprimento de ordem de exclusão de cadastros restritivos, incluindo SERASA e SCR/SISBACEN. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do caput do art. 924, II, do CPC. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal, ante a preclusão das teses decididas no curso do cumprimento e ratificadas em agravo de instrumento, aplicando o art. 507 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, com negativa de prestação jurisdicional e necessidade de suspensão do julgamento, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC por suposta alteração dos parâmetros do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC foi genérica, sem indicação dos incisos e sem delimitação específica de omissão, obscuridade ou contradição, relativamente ao ponto da prestação jurisdicional e da suspensão do julgamento. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não enfrentaram especificamente o fundamento autônomo de preclusão do acórdão recorrido (art. 507 do CPC) e apresentaram indicação genérica dos arts. 503 a 508 do CPC, relativamente ao ponto dos limites do título executivo e das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC é genérica e desprovida de individualização dos vícios e dos incisos aplicáveis. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a preclusão do art. 507 do CPC, e indica de modo genérico os arts. 503 a 508 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, 503, 505, 506, 507 e 508; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 924, caput, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.995.930/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.763/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.945.115/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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