Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.505

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo habitacional do SFH, envolvendo prestações, capitalização de juros, seguros, CES e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 14.640,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo anatocismo e determinando revisões específicas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando suficiente a perícia, observância do PES, legalidade da TR pactuada, vedação à capitalização em contrato anterior à MP 2.170-36, inexistência de má-fé para repetição em dobro e possibilidade de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se foram mantidas cláusulas abusivas e desconsiderado o dever de informação sobre a soma total a pagar, em violação dos arts. 51 e 52 do CDC; (ii) saber se os prêmios do seguro devem acompanhar os índices das prestações, nos termos do § 1º, do Decreto- (iii) art. 21, Lei n. 73/1966; saber se é ilegal a cobrança do CES sem previsão contratual em contrato anterior a à luz do º da (iv) saber se deve prevalecer a 27/7/1993, art. 8 Lei n. 8.692/1993; taxa nominal sem capitalização, conforme os arts. 423 do CC e 47 do CDC; (v) saber se houve capitalização indevida de juros vedada pelo º do Decreto n. art. 4 ; (vi) saber se os reajustes de março a junho de 1994 decorrentes da 22.626/1933 URV são indevidos, à luz do da (vii) saber se foi art. 19 Lei n. 8.880/1994; admitida multa moratória superior a 2% e critérios unilaterais de atualização, em violação do § 1º, do CDC; e (viii) saber se há direito à restituição das art. 52, quantias indevidas com base no da art. 23 Lei n. 8.004/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de abusividade contratual, dever de informação, adequação dos cálculos do seguro e índices aplicados demandam reexame do conjunto fático- probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A discussão sobre CES e regime de juros envolve interpretação de cláusulas contratuais e prova técnica, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A ampliação da condenação por capitalização indevida além do anatocismo já reconhecido pela origem pressupõe reconfiguração fática, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático- Tese de julgamento probatório quanto à suficiência da perícia, à adequação dos cálculos do seguro e aos índices aplicados no contrato. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a interpretação de cláusulas contratuais sobre o CES e o regime de juros, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, ; CPC, § 11; CDC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a art. 85, 47, 51, 52, § 1º; DL n. § 1º; º; CC, 73/1966, art. 21, Lei n. 8.692/1993, art. 8 Dec. n. º; art. 423; 22.626/1933, art. 4 Lei n. 8.880/1994, art. 19; Lei n. 8.004/1990, art. 23. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 279. Jurisprudência relevante citada:

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