Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.497
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISSOCIAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de
impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A mera alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional,
desacompanhada da indicação precisa dos pontos supostamente omitidos
e de sua relevância para o julgamento, não é suficiente para
afastar o óbice.
3. Configura deficiência de fundamentação, com incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, a ausência de correlação entre as razões
recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente
quando não atacado o fundamento central do julgado.
4. A ausência de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade
de exame de matéria constitucional em recurso especial impede o
conhecimento do apelo, por se tratar de fundamento autônomo
suficiente à manutenção da decisão agravada.
5. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
6. Inaplicável, no caso, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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