Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.244
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que reduziu a multa contratual com fundamento no art. 413 do CC, é possível, em recurso especial, rediscutir a proporção da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, diante do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu ser adequada a redução equitativa da multa.
4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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