Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.222
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO.
1. Ação monitória.
2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo de 15 (dias) úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.
4. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.
5. A Corte Especial do STJ, ao julgar a questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, decidiu que "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. (...)" (QO no AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, DJe 27/3/2025). Tal comprovação, contudo, não foi realizada na presente hipótese.
6. Agravo interno não provido.
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