Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.076.066

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de alterar o posicionamento consolidado acerca da legitimidade passiva das empresas rés implicaria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incabível em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à indenização por lucros cessantes, fixada em 1% do valor do imóvel, observa-se que o critério adotado está em conformidade com o entendimento do STJ. Nos Embargos de Divergência no REsp 1.341.138/SP e no REsp 1.635.428/SC (Tema 970), a Corte reconheceu o direito à reparação com base no valor locatício durante o período de atraso na entrega. O percentual de 1% ao mês sobre o valor já quitado insere-se nos parâmetros jurisprudenciais consolidados, que variam entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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