Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.076.011
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES FORA DA REDE CREDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar inaudita altera pars, visando custeio/reembolso integral de terapias multidisciplinares de TEA, inclusive fora da rede credenciada, e reembolso de R$ 44.640,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa, com suspensão; rejeitou os embargos da autora e acolheu os da ré para sanar erro material quanto aos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC quanto à inversão do ônus da prova e à facilitação da defesa; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração de documentos médicos e motivação genérica sobre disponibilidade e aptidão da rede; e (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e contradição quanto à RN-ANS n. 541/2022, ao Tema n. 1.082 do STJ, à distribuição dinâmica do ônus probatório e à aptidão técnica/disponibilidade da clínica credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses referentes aos arts. 6º do CDC e 371 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à existência, disponibilidade e aptidão de prestadores credenciados e à adequação técnica dos tratamentos.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a questão relativa ao art. 6º do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem provocada nos embargos de declaração.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, deliberando sobre a indicação de clínica credenciada apta e as hipóteses excepcionais de atendimento fora da rede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório acerca da disponibilidade e aptidão da rede credenciada e da adequação técnica do tratamento.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem adequadamente provocada nos embargos de declaração.
3. Não se configura violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro as questões necessárias ao deslinde da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371 e 1.022; CDC, art. 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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