Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.985
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame.
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. "A análise da ocorrência de litigância de má-fé demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.991.616/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
4. No caso, o Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a litigância de má-fé dos ora agravantes, sob o fundamento de que promoveram "quanto do ajuizamento do recurso e durante todo seu trâmite, a supressão e a distorção de informações bastante importantes e relativas a decisões proferidas pelo r. Juízo da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, embaralhando alguns dados e tornando bastante difícil a verificação da efetiva conjuntura fática processual atinente ao depósito judicial discutido". 5. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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