Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.957
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, o referido fundamento. Não indicou a moldura fática incontroversa, delineada pela Corte de origem, sobre a qual postularia apenas a atribuição de nova consequência jurídica, tampouco procedeu ao devido cotejo entre tal premissa de fato e as teses suscitadas no recurso especial.
2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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