Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.895
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS EM HOME CARE. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem manteve a determinação de reembolso das despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care) mediante apresentação de notas fiscais, reputando indevida a exigência superveniente de comprovante bancário, por configurar embaraço ao cumprimento da ordem judicial e violação à boa-fé objetiva, à vista de prática consolidada por mais de dois anos de reembolso com base apenas em notas fiscais.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Em decisão singular, reconheceu-se a inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a subsistência de fundamentos inatacados e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. Daí o presente agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a subsistência de fundamentos inatacados e a dissociação entre as razões do apelo extremo e o acórdão recorrido impõem a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. A subsistência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados de modo específico e a apresentação de razões dissociadas atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.