Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.855
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBICES PROCESSUAIS: SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 284 do STF, necessidade de reexame de fatos e provas quanto aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice da Súmula n. 283 do STF e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços em que se pleiteou a exclusão de anotação no SCR/SISBACEN e a indenização por danos morais pela ausência de notificação prévia e por restrição indevida de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, assentando que o SCR indicava dívida “em dia”, sem registro de débito vencido ou em prejuízo, afastando a configuração de negativação e de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e gera dano moral in re ipsa; (ii) saber se a conduta do banco configura ato ilícito e abuso de direito à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, impondo o dever de indenizar; (iii) saber se houve omissão e se incide o prequestionamento ficto, caracterizando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a majoração dos honorários observou o art. 85 do Código de Processo Civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a exigência de notificação prévia, o dano moral in re ipsa e a natureza do SCR/SISBACEN.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de inscrição negativa, pois o acórdão estadual registrou apenas a indicação de dívida “em dia”, o que impede o exame do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à ilicitude e ao nexo causal relacionados aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante da ausência de comprovação de informação negativa no cadastro.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 85 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, já que a majoração de honorários recursais decorre do § 11 do mesmo artigo, não impugnado com precisão. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do STJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à existência de inscrição negativa e à configuração da responsabilidade civil.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia relativa à notificação prévia, ao dano moral in re ipsa e à natureza do SCR.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 85 do Código de Processo Civil, pois a majoração recursal decorre do § 11. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, §§ 1º e 5º, e 85, caput e § 11; RISTJ, art. 255; Resolução n. 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.528.469/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
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